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4003492-92.2026.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003492-92.2026.8.26.0624/SPAUTOR: REGINALDO APARECIDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): RUAN ITO DO NASCIMENTO CAMARGO (OAB SP532204) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB SP523862) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 326 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos subsidiários formulados na exordial, para: Rejeitar o pleito primordial de decretação de nulidade e inexistência dos negócios jurídicos bancários; Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no Contrato nº 950001550522 (celebrado em 18/08/2025), limitando os juros remuneratórios da avença à respectiva taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações de Crédito pessoal não consignado com recursos livres ? Pessoa Física vigente na data de sua contratação, preservando-se a incidência da capitalização mensal com esteio no novo percentual apurado; Julgar improcedente a pretensão de revisão contratual com relação ao Contrato nº 809831450 (celebrado em 14/11/2025), mantendo hígida a taxa de juros convencionada pelas partes no patamar de 6,99% ao mês; Determinar que a instituição bancária requerida promova o recálculo do Contrato nº 950001550522 sob a nova taxa de mercado fixada e ordenar a compensação simples dos valores pagos a maior pelo mutuário na referida operação com o saldo devedor das obrigações líquidas mantidas perante o réu, inclusive o débito em aberto decorrente do Contrato nº 809831450, nos termos do artigo 368 do Código Civil; Condenar o réu a restituir de forma simples eventual saldo credor que remanesça em favor do consumidor após a regular compensação e extinção das obrigações recíprocas, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada cobrança indevida e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data da citação; Julgar improcedente o pedido de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais; Em razão do decaimento em parte mínima do réu (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condenar a parte autora por inteiro ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da instituição financeira ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos moldes estipulados pelo artigo 98, § 3º, do CPC, por militar em seu favor a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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