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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003492-39.2026.8.26.0286/SP
AUTOR: PAULA GATO GRIJO
ADVOGADO(A): ELMA MARINHO DA SILVA (OAB PE052746)
RÉU: DIAVERUM ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME AMARAL MOREIRA MORAES (OAB SP304897)
ADVOGADO(A): CRISTIANO COSTA GARCIA CASSEMUNHA (OAB SP164434)
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em que a parte autora pretende a manutenção e o custeio integral do tratamento por hemodiafiltração pós-dilucional (HDF) em razão de doença renal crônica terminal, com confirmação da tutela deferida, além de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do procedimento.
A ré Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda., por seu turno, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e alegou ausência de ato ilícito próprio, afirmando que apenas cumpre diretrizes da operadora, além de sustentar posterior perda de objeto em razão do restabelecimento do atendimento, requerendo a extinção ou a improcedência dos pedidos.
A ré Hapvida Assistência Médica S.A. sustentou falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida sob o argumento de que o procedimento estaria autorizado em sistema, defendendo a regularidade da conduta e a inexistência de dano moral.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda., pois, na condição de clínica prestadora credenciada que executa os serviços de diálise aos beneficiários, integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo solidariamente perante a consumidora nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a efetiva responsabilidade pelos fatos matéria afeta ao mérito.
Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de perda superveniente do objeto suscitadas pelas rés.
A alegação de autorização em sistema e o restabelecimento da cobertura após o ajuizamento da ação e o deferimento da liminar não extinguem a necessidade de confirmação judicial definitiva da tutela de urgência deferida, tampouco prejudicam a apreciação do pedido indenizatório por danos morais e a fixação dos encargos de sucumbência à luz do princípio da causalidade.
Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por SANEADO.
São pontos controvertidos: a) a ocorrência de suspensão ou recusa indevida de cobertura do procedimento de hemodiafiltração pós-dilucional (HDF) em junho de 2026; b) a responsabilidade de cada uma das requeridas pela descontinuidade temporária do tratamento prescrito; c) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da interrupção do procedimento e a fixação do respectivo montante reparatório.
Tratando-se de relação típica de consumo e havendo verossimilhança das alegações da parte autora, que é hipossuficiente e vulnerável, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já encartada aos autos, demonstrando o histórico clínico, as comunicações administrativas e os registros de autorização do tratamento.
Indefiro o pedido de prova pericial médica formulado pela operadora e o depoimento pessoal requerido pela clínica prestadora, por se revelarem medidas dispensáveis e protelatórias ao julgamento do feito (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Declaro encerrada a instrução probatória.
Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se.