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4003491-10.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003491-10.2026.8.26.0624/SPAUTOR: REGINALDO APARECIDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): RUAN ITO DO NASCIMENTO CAMARGO (OAB SP532204) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 326, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos subsidiários formulados na exordial, para: 1. Rejeitar a pretensão principal de decretação de nulidade absoluta ou inexistência dos negócios jurídicos. 2. Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas na Cédula de Crédito Bancário nº 9535965 (Contrato nº 461718670) e na Cédula de Crédito Bancário nº 9621147 (Contrato nº 467425985), limitando os juros remuneratórios incidentes em cada pacto à respectiva taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de Crédito pessoal não consignado com recursos livres ? Pessoa física, vigentes nas datas de suas celebrações (23/03/2026 e 07/04/2026), mantida a capitalização mensal de juros com base na nova taxa. 3. Declarar a nulidade das cláusulas 3.11-B e 3.11-B1 dos dois contratos examinados, que cominavam majoração unilateral dos juros para 27% ao mês caso cancelada a autorização de débito em conta corrente. 4. Determinar o recálculo dos contratos sob as novas balizas e ordenar a compensação simples das quantias debitadas e pagas a maior pelo autor em relação ao saldo devedor recalculado das parcelas vincendas, com esteio no artigo 368 do Código Civil. 5. Condenar a instituição bancária ré a restituir, na forma simples, eventual saldo credor que subsista em favor do consumidor após a compensação e quitação de ambos os empréstimos, quantia a ser atualizada monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar de cada débito e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação, do CPC. 6. Julgar improcedente o pedido de condenação da instituição requerida em compensação por danos morais. 7. Concedo a tutela provisória em sentença para ordenar que o Banco BMG S.A. recalcule e reduza o valor das parcelas mensais vincendas para cobrança na conta corrente bancária do autor, ajustando-as aos parâmetros da taxa média de juros ora estabelecida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em estrita observância à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a fluência de tal prazo e a incidência de eventuais penalidades coercitivas pressupõem a prévia intimação pessoal da instituição financeira requerida, ficando fixada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto operado em desconformidade após a notificação, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé e responsabilização criminal por desobediência (art. 536, §3º, CPC). Expeça-se mandado. 8. Diante do decaimento do requerido em parte mínima do pedido ? visto que o autor decaiu integralmente do pleito principal de declaração de inexistência e nulidade das avenças, do pleito indenizatório por danos morais de R$ 15.000,00 e da repetição em dobro do indébito, obtendo êxito tão somente no pedido subsidiário de readequação da taxa de juros à média de mercado ?, condeno a parte autora por inteiro ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, combinado com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça outrora concedida nestes autos. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003491-10.2026.8.26.0624/SPAUTOR: REGINALDO APARECIDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): RUAN ITO DO NASCIMENTO CAMARGO (OAB SP532204) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 326, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos subsidiários formulados na exordial, para: 1. Rejeitar a pretensão principal de decretação de nulidade absoluta ou inexistência dos negócios jurídicos. 2. Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas na Cédula de Crédito Bancário nº 9535965 (Contrato nº 461718670) e na Cédula de Crédito Bancário nº 9621147 (Contrato nº 467425985), limitando os juros remuneratórios incidentes em cada pacto à respectiva taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de Crédito pessoal não consignado com recursos livres ? Pessoa física, vigentes nas datas de suas celebrações (23/03/2026 e 07/04/2026), mantida a capitalização mensal de juros com base na nova taxa. 3. Declarar a nulidade das cláusulas 3.11-B e 3.11-B1 dos dois contratos examinados, que cominavam majoração unilateral dos juros para 27% ao mês caso cancelada a autorização de débito em conta corrente. 4. Determinar o recálculo dos contratos sob as novas balizas e ordenar a compensação simples das quantias debitadas e pagas a maior pelo autor em relação ao saldo devedor recalculado das parcelas vincendas, com esteio no artigo 368 do Código Civil. 5. Condenar a instituição bancária ré a restituir, na forma simples, eventual saldo credor que subsista em favor do consumidor após a compensação e quitação de ambos os empréstimos, quantia a ser atualizada monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar de cada débito e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação, do CPC. 6. Julgar improcedente o pedido de condenação da instituição requerida em compensação por danos morais. 7. Concedo a tutela provisória em sentença para ordenar que o Banco BMG S.A. recalcule e reduza o valor das parcelas mensais vincendas para cobrança na conta corrente bancária do autor, ajustando-as aos parâmetros da taxa média de juros ora estabelecida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em estrita observância à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a fluência de tal prazo e a incidência de eventuais penalidades coercitivas pressupõem a prévia intimação pessoal da instituição financeira requerida, ficando fixada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto operado em desconformidade após a notificação, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé e responsabilização criminal por desobediência (art. 536, §3º, CPC). Expeça-se mandado. 8. Diante do decaimento do requerido em parte mínima do pedido ? visto que o autor decaiu integralmente do pleito principal de declaração de inexistência e nulidade das avenças, do pleito indenizatório por danos morais de R$ 15.000,00 e da repetição em dobro do indébito, obtendo êxito tão somente no pedido subsidiário de readequação da taxa de juros à média de mercado ?, condeno a parte autora por inteiro ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, combinado com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça outrora concedida nestes autos. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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