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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4003490-77.2026.8.26.0445/SP
REQUERENTE: JOAO VICTOR LORENA GONCALVES
ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB SP387669)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte autora deverá emendar a petição inicial para o fim de instruir os autos com cópia da demanda de produção antecipada de provas, franqueada pelo n.º 1000404-86.2025.8.26.0445, cuja tramitação consta desta Vara Cível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
2. Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, para a concessão da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado.
Dessa forma, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à parte que a postulou a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese da parte ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida.
Alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos. Deixo consignado que, nesta hipótese, o recolhimento das custas implicará em desistência tácita ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, ficando, desde já autorizado à Unidade Judicial que proceda às alterações atinentes no sistema EPROC com anotação “justiça gratuita não requerida” a fim de se propiciar ao advogado os meios para emissão das guias e pagamento do boleto.
Intimem-se.