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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003486-17.2026.8.26.0291/SP AUTOR: MARY APARECIDA MESQUITA LOURENCO ADVOGADO(A): AMANDA SCHIMIDT CÉLICO (OAB SP490986) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Anotada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora, beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, postula o custeio do medicamento donanemabe (Kisunla) e do respectivo protocolo de infusões, exames de monitoramento e insumos correlatos, com pedido de tutela provisória de urgência. O extrato de histórico de créditos do INSS acostado à inicial revela rendimento mensal médio da ordem de R$ 2.026,00, decorrente de aposentadoria por idade, montante que confirma a alegação de insuficiência de recursos e não é infirmado por qualquer elemento dos autos, de modo que se mantém íntegra a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, na forma dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotada, ainda, a prioridade especial de tramitação, observando-se que a data de nascimento da autora, para todos os efeitos processuais, é aquela constante da Carteira Nacional de Habilitação e do extrato previdenciário juntados no evento 1, e não a que consta dos relatórios médicos. No que toca ao interesse processual, a determinação constante da decisão do evento 5, DESPADEC1 restou cumprida. A autora comprovou a formulação de requerimento administrativo em 25/08/2026, com prazo de resposta de até 10 dias úteis estipulado pela própria operadora, e, na petição do evento 11, juntou documento que registra o indeferimento expresso da solicitação nº 80071104. Está, pois, caracterizada a pretensão resistida, superada a questão que motivou a abertura de vista. Subsiste, contudo, o segundo ponto. O relatório médico apresentado no evento 9, LAUDO4 corrigiu apenas as referências a terceiros estranhos à lide, substituindo as menções a "Roseli" e a "Vilson Antonio da Rocha" pelo nome da autora, e acrescentou declaração de inexistência de conflito de interesse, permanecendo inalterado quanto a todo o restante. O documento segue sem data de emissão, mantém a data de nascimento da autora como 11/maio/1949, em divergência com a documentação oficial dos autos, que aponta 04/03/1944, e não indica a data de início dos sintomas, a evolução cognitiva observada, tampouco a escala cognitiva empregada para o estadiamento, seja MMSE, MoCA, CDR ou equivalente, nem se pronuncia sobre a probabilidade de perda irreversível de oportunidade terapêutica em caso de demora na autorização. A tais omissões soma-se incongruência nova e relevante, porquanto o relatório originário atribuía a confirmação da patologia beta-amiloide a exame de líquor realizado em 26/maio/2026, versão expressamente narrada na petição inicial, ao passo que o relatório retificador atribui a mesma confirmação a exame de PET-CT amiloide realizado em 24/abril/2026, sem qualquer esclarecimento quanto à divergência, e sem que nenhum dos exames invocados, tampouco a genotipagem da apolipoproteína E e a ressonância magnética basal, tenha sido efetivamente trazido aos autos. A observação não é de ordem meramente formal, pois a confirmação da deposição amiloide e o genótipo da ApoE constituem precisamente os critérios de elegibilidade da terapêutica pretendida e condicionam a própria segurança de sua administração, de sorte que a apreciação do pedido de tutela de urgência, que reclama probabilidade do direito aferida em elementos de convicção idôneos, reclama o saneamento prévio de tais deficiências. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos novo relatório médico, devidamente datado e firmado pelo profissional assistente, no qual constem corretamente os dados de qualificação da autora, em especial sua data de nascimento, a data de início dos sintomas, a evolução cognitiva observada, a escala cognitiva utilizada para o estadiamento e a respectiva pontuação, bem como manifestação expressa sobre a probabilidade de perda irreversível de oportunidade terapêutica em caso de demora na autorização, esclarecendo-se, ainda, qual o exame que efetivamente confirmou a patologia beta-amiloide, com juntada do respectivo laudo, do resultado da genotipagem da apolipoproteína E e do laudo da ressonância magnética basal, ficando desde já reservada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento imediatamente subsequente ao cumprimento. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
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