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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003484-81.2026.8.26.0506/SPAUTOR: ANA BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA DANIEL ADVOGADO(A): LUCAS DO PRADO ANGELICO (OAB SP508227) RÉU: CEARA AUTOZERO LTDA ADVOGADO(A): VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB SP301908) DESPACHO/DECISÃO Posto isso, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a decisão (Evento 86) pelos seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Int
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