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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003483-56.2026.8.26.0099/SP
AUTOR: DIOGO PEREIRA LUCIANO
ADVOGADO(A): JULIANA BUENO DA ROSA (OAB SP394977)
RÉU: BANCO SENFF S.A.
ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo demandado Banco Senff S.A contra a r. decisão proferida no Evento 86, asseverando, em síntese, a ocorrência de omissão do julgado, que declarou deserto o recurso interposto no Evento 82, posto que efetuou o recolhimento tempestivamente, utilizando critério de cálculo expressamente admitido pela legislação processual. Postula, ainda, caso se entenda que o valor recolhido não correspondeu integralmente ao montante exigível, que seja reconhecida a existência de preparo insuficiente, e não ausência de preparo, com a consequente aplicação, de forma subsidiária e compatível, do artigo 1.007, § 2º, do CPC, oportunizando-se demandado a complementação da diferença eventualmente apurada. Alega, ainda, que houve contradição quanto à interpretação do Enunciado 80 do FONAJE.
Decido.
Recebo os embargos opostos, diante de sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses descritas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Isso porque a decisão é clara ao afirmar que, por força do disposto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil não tem aplicação no microssistema do Juizado Especial, de modo que não existe oportunidade para a complementação do preparo recolhido a menor.
Aplicável à espécie o Enunciado Cível nº 80 do FONAJE que consolidou o entendimento de que "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).".
Não há omissão da r. decisão proferida no Evento 86, que apreciou, com profundidade, a questão da deserção e do descabimento da concessão de prazo, para a complementação do preparo, diante do regramento específico previsto pela Lei nº 9.099/95, afastando-se, desse modo, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Evidente que o acerto ou não da decisão extrapola os limites do recurso de embargos de declaração.
Assim, pese a argumentação exposta, eventual irresignação com o provimento jurisdicional deverá ser veiculada por intermédio do recurso adequado, sendo incabível a reforma da decisão, no âmbito dos presentes embargos.
De rigor, portanto, a rejeição dos embargos declaratórios.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Deixo consignado que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada eletronicamente.
Int..
2026-08-24 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003483-56.2026.8.26.0099/SP
AUTOR: DIOGO PEREIRA LUCIANO
ADVOGADO(A): JULIANA BUENO DA ROSA (OAB SP394977)
RÉU: BANCO SENFF S.A.
ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 84: Ciente.
O Enunciado nº 66 do FOJESP esclarece que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC 2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. Nesses termos, na esfera da Lei nº 9.099/1995, não se aplica o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Isso porque o art. 42, §1º, determina que o “preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Não existe oportunidade para a complementação. O recolhimento equivocado - ou a própria ausência de recolhimento - causa a deserção do recurso inominado. Trata-se de lícita técnica de sumarização do procedimento através da exclusão de atos processuais previstos ordinariamente na legislação do Código de Processo Civil, mas cuja aplicação não atinge o microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, mas sob o antigo regime processual, o enunciado 80 do FONAJE1, o enunciado 12 das Turmas Reunidas dos Colégios Recursais de São Paulo2, a Súmula 48 do Colégio de Bragança Paulista3 e o decidido nas Reclamações nº 3.887, 4.278, 4.312 e 4.663 do Superior Tribunal de Justiça4.
Destarte, o preparo do recurso deve ser realizado com todas as despesas processuais, conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que:
“O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
O dispositivo é claro ao determinar "todas as despesas".
Ademais, a r. Sentença destacou a necessidade de recolhimento, com expressa referência, " in verbis":
"Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha “TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO” elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador."
Nesse passo, deixando a parte recorrente de recolher 4% do valor da causa/condenação, bem como 1 (um) recolhimento referente a despesa postal, tempestivamente, imperativa a deserção do recurso.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial:
AGRAVO INSTRUMENTO – Interposição de recurso inominado – Ausência de recolhimento atinente a despesa processual - Dever da parte se atentar ao correto recolhimento das custas e valores de preparo recursal – Aplicação dos artigos 42 e 54, da Lei 9.099/95 – Indeferimento de prazo para recolhimento de complementação de valores, conforme previsão dos Enunciado do 80 e 168 do FONAJE - Decisão que reconheceu a deserção recursal que deve ser mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 01003837120228269004 SP 0100383-71.2022.8.26.9004, Relator: Andrea Ayres Trigo, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 15/12/2022).
Finalmente, recorde-se que no Juizado Especial Cível o valor do preparo deve corresponder a 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003 e artigo 698, das NSCGJ/SP, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação, os honorários devidos ao conciliador deverão ser objeto de depósito judicial nos autos. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo requerido BANCO SENFF S.A.
Aguarde-se a preclusão desta decisão, anote-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Int..
1. FONAJE - Enunciado nº 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
2. COLÉGIO - Enunciado nº 12 - “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil”.
3. Súmula 48. O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, descabida a complementação de preparo (DO 15/12/2009).
4. Por todos, veja-se a ementa dos Embargos de Declaração do Agravo Regimental apresentado na Reclamação nº 4.312 do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. O entendimento jurisprudencial das turmas recursais acerca de questão processual, pois, não se submete à uniformização na via da reclamação.O ordenamento jurídico é uno e deve ser sistematicamente interpretado, não se podendo aplicar a institutos com objetivos idênticos, qual seja, a uniformização da jurisprudência junto aos juizados especiais (estaduais e federais), procedimentos essencialmente diversos.Inocorrência de contradição no acórdão embargado. Manifesta improcedência dos embargos. Intuito meramente procrastinatório reconhecido. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados.