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4003481-73.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003481-73.2026.8.26.0071/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB SP519521) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE FREITAS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco Central (DICT/MED), ausência de saneamento do feito e indevido julgamento antecipado da lide, com suposto cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios invocados. Inicialmente, a alegada omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central não subsiste. A sentença apreciou expressamente a pretensão formulada pelo autor, indeferindo-a de forma fundamentada ao consignar que a diligência era impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a solução da demanda repousava na circunstância, incontroversa e documentalmente comprovada, de que o próprio autor realizou voluntariamente as transferências após ser induzido por terceiro. Consta, ainda, expressa referência ao art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Também não há omissão acerca da ausência de decisão saneadora. A sentença consignou expressamente que o feito comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por reputar suficiente o conjunto probatório documental existente nos autos. Nessas circunstâncias, a prolação de decisão de saneamento prevista no art. 357 do CPC não constitui providência obrigatória, justamente porque não há necessidade de delimitação de questões de fato nem de organização da atividade instrutória. Igualmente improcede a alegação de cerceamento de defesa. O inconformismo do embargante decorre da conclusão adotada na sentença quanto à suficiência das provas já produzidas e à desnecessidade da prova complementar requerida. Trata-se, contudo, de matéria diretamente apreciada no decisum, revelando mero inconformismo com a fundamentação e o resultado do julgamento. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir a valoração das provas e reformar o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado nem à manifestação de irresignação da parte contra o entendimento adotado pelo Juízo. Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se.

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