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4003480-98.2026.8.26.0197

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003480-98.2026.8.26.0197/SP AUTOR: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): NOEMI RIOS DOS SANTOS SOUZA (OAB SP286287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda apresentada no evento 7. Anote-se o novo valor atribuído à causa: R$ 54.844,36. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A parte autora sustenta que os débitos automáticos mensais em sua conta bancária referentes à operação "BB Crédito Renovação", no valor de R$ 2.022,72, comprometem substancialmente sua remuneração mensal, requerendo a suspensão imediata dos lançamentos ou a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, além de apontar abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada de 4,34% ao mês. Todavia, quanto à limitação de descontos em conta-corrente, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de recurso repetitivo - Tema 1.085 - consolidando a tese de que os débitos de parcelas de mútuo bancário comum em conta de livre movimentação não se submetem, por analogia, ao teto legal aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Ademais, não há prova nos autos de prévia revogação formal da autorização de débito em conta perante a instituição financeira requerida. De igual modo, a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato eletrônico de empréstimo pessoal (4,34% ao mês) não encontra respaldo probatório, não tendo a parte autora juntado documentos que comprovem eventual desproporção abusiva entre a taxa aplicada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e época da contratação, circunstância que impede a alteração antecipada do encargo sem a formação da relação processual e a apresentação dos instrumentos contratuais completos. Não bastasse o exposto, verifica-se ainda dos autos que a autora juntou documento que demonstra que a requerida ofertou renegociação da dívida com taxa de 2,99% ao mês (Evento 1 - DOC16), taxa consideravelmente abaixo da média de mercado para modalidade de empréstimo pessoal. Forte nessas razões, ausente a verossimilhança indispensável, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino que seja a parte ré CITADA e INTIMADA para ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Pelas mesmas razões, os feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória em audiência e que, caso pretenda a intimação de testemunhas, deverá depositar o rol no prazo de quarenta e oito horas. Cite-se e intime-se.

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