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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003477-26.2025.8.26.0506/SPAUTOR: CECILIA CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB SP208053) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em razão da sucumbência e com esteio no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
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