2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003476-66.2026.8.26.0066/SP AUTOR: MEIRE HELENA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial, requerendo o saneamento do vício com atribuição de efeitos infringentes para afastar a suspensão do feito. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida ou ao mero inconformismo da parte com o resultado. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios legais. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões pertinentes, expondo fundamentadamente as razões pelas quais a lide se subscreve à controvérsia afetada no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo distinção fática apta a obstar o sobrestamento. O magistrado não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento deduzido, bastando que fundamente de modo bastante as razões de seu convencimento. A discordância quanto à aplicação do direito deve ser manifestada pela via recursal própria. Por fim, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada.