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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003476-17.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE: MAURICIO CESAR CERVIGNI ADVOGADO(A): STELA MARIA CORDEIRO (OAB SP440962) ADVOGADO(A): GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB SP444486) EXEQUENTE: RENATA MAKASSIAN STROPPA CERVIGNE ADVOGADO(A): STELA MARIA CORDEIRO (OAB SP440962) ADVOGADO(A): GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB SP444486) EXECUTADO: VANIA APARECIDA CARRIJO FABRETTI ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB SP376574) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RAMOS ZAGO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB SP376574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALEXANDRE LUIZ RAMOS ZAGO e VÂNIA APARECIDA CARRIJO FABRETTI em face de MAURICIO CESAR CERVIGNI e RENATA MAKASSIAN STROPPA CERVIGNE, arguindo excesso de execução decorrente da indevida inclusão de multa rescisória afastada na fase cognitiva, cobrança de fatura de energia alheia ao imóvel locado e aplicação incorreta de juros moratórios. Intimada, a parte credora reconheceu o equívoco quanto à fatura de energia, mas sustentou a higidez dos juros aplicados e a legitimidade da cobrança da cláusula penal, requerendo a incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e atos de constrição. Com efeito. A impugnação comporta parcial acolhimento. A inclusão da verba denominada "multa rescisão contrato", no valor principal de R$ 2.025,00, configura manifesto excesso de execução, porquanto expressamente afastada pelo título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão na fase executiva, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, resta incontroversa a exclusão da conta de energia elétrica de R$ 549,31 (item 12 da inicial), por se referir a imóvel alheio à locação, consoante já reconhecido pelos próprios exequentes em sua manifestação retificadora. Por outro lado, não assiste razão aos executados quanto aos encargos de mora. A metodologia de cálculo empregada pela parte credora observa estritamente os parâmetros oficiais do Tribunal de Justiça de São Paulo para a mora contratual, com a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, ao passo que a planilha dos impugnantes utilizou indevidamente o campo de juros compensatórios e data-base defasada. Aliás, as faturas de água e esgoto com vencimento até agosto de 2025 são devidas, pois correspondem à medição de consumo realizada durante o efetivo período de ocupação do bem. Por fim, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é descabida neste momento procedimental, competindo sua incidência apenas após a intimação para pagamento voluntário do débito ora fixado. Dessa forma, decotando-se a multa rescisória indevida (R$ 2.309,87 atualizada) da planilha consolidada do evento 18 (R$ 12.955,26), fixa-se o montante exequendo devido para agosto de 2026 em R$ 10.645,39 (dez mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão da multa rescisória e da fatura de energia indevida, fixando o débito exequendo em R$ 10.645,39 (atualizado até agosto de 2026). Intimem-se os executados, pela imprensa oficial, para que promovam o pagamento voluntário do valor fixado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e imediato prosseguimento dos atos executivos e pesquisas de bens determinados no despacho inicial. Intimem-se. Penápolis, 05 de setembro de 2026.
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