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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003475-03.2025.8.26.0362/SPAUTOR: DENISE CRISTINA CASAGRANDE ADVOGADO(A): JOÃO MÁRIO DE CAMPOS PAES (OAB SP259156) RÉU: ARTUR ROBERTO FENOLIO ADVOGADO(A): ARTUR ROBERTO FENOLIO (OAB SP057546) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ARTUR ROBERTO FENOLIO a pagar à autora DENISE CRISTINA CASAGRANDE a quantia de R$ 142.261,38 (cento e quarenta e dois mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes da perda de uma chance; Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor a que foram sucumbentes, devendo o requerido, ainda, arcar com o reembolso das custas referentes ao valor da condenação, bem como das despesas processuais, atualizadas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os juros de mora serão de 1% ao mês e a correção monetária se dará pela tabela prática do TJSP até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidem juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do C.C.) e a correção monetária deve corresponder ao IPCA, nos termos da Lei nº 14905/24. Condeno, ainda, o réu, no recolhimento das custas e despesas processuais que a autora deixou de recolher, referente ao valor da condenação, nos termos do art. 1.098, §5°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Custas iniciais. Ordem de recolhimento pelos réus, nos termos do art. 1.098, §5°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Insurgência dos réus. - Custas iniciais e despesas processuais. Cabe à parte vencida o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, ainda que a parte autora vencedora seja beneficiária dos benefícios da gratuidade processual. Condição que não configura isenção da taxa judiciária, mas suspensão de exigibilidade. Sucumbência processual. Recolhimento pela ré. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO"(TJSP; Agravo de Instrumento 2364538-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025)(grifo nosso). Transitado em julgado, intime-se o requerido para recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. P.I.
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