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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jandira · Outros
Processo 4003473-91.2026.8.26.0299 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Jandira na data de 03/09/2026.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003473-91.2026.8.26.0299/SP
AUTOR: MARCIA REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WAGNER ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP200297)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal da parte autora (bem como de seu cônjuge ou companheiro);
2) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora (bem como de seu cônjuge ou companheiro), referentes aos últimos três meses;
3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como de seu cônjuge ou companheiro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo, deve a autora regularizar a representação processual, uma vez que a procuração assinada digitalmente deve conter os dados da assinatura digital e a identificação da empresa certificadora, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Outrossim, ressalta-se que o uso de assinatura digital na plataforma gov.br não se aplica aos processos judiciais, conforme art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto Nº 10.543, de 13/11/2020.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o Tipo de Petição "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" ou Documento "EMENDA DA INICIAL", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int.