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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4003473-53.2025.8.26.0032/SP APELANTE: ANA LUIZA DE OLIVEIRA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB SP337786) ADVOGADO(A): TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB SP454504) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) Magistrado: NELSON JORGE JÚNIOR Gab. 03 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que a questão debatida nestes recursos diz respeito ao Tema 1414, a ser apreciado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em razão da Repercussão Geral reconhecida no REsp 2.224.599-PE, REsp 2.215.851-RJ, REsp 2.224.598-PE e REsp 2.215.853-GO, relativa à seguinte questão constitucional: “I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Assim, considerando-se a determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, anote-se a suspensão deste processo, aguardando-se, no acervo, notícia de julgamento do referido tema. 2) Providencie a zelosa serventia o registro da suspensão do feito. 3) Intime-se.
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