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4003473-46.2025.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4003473-46.2025.8.26.0099/SPREQUERENTE: PETTERSON MICHEL FERREIRA SOUZA ADVOGADO(A): SEQUIRLEI GLÓRIA TELES DOS SANTOS (OAB SP244691) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial emendada por PETTERSON MICHEL FERREIRA SOUZA em face de CHRISTOFFER CARVALHO SILVA, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no Evento 25 dos autos; b) declarar a legítima titularidade do autor sobre o veículo automotor Mitsubishi L200 Triton 2.4 HLS, ano 2015/2016, placas PQE-0262, chassi 93XFNKA5TGCF20159, código RENAVAM 01080498610; c) suprir judicialmente a declaração de vontade do réu e a exigência de apresentação da Nota Fiscal de Venda originariamente demandada da pessoa jurídica Carvanne Automóveis, determinando ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) que proceda à transferência definitiva da propriedade do mencionado veículo para o nome do autor PETTERSON MICHEL FERREIRA SOUZA (CPF nº 379.713.568-89), mediante a apresentação do CRV/ATPV assinado e cumprimento das exigências administrativas ordinárias de vistoria e quitação de eventuais taxas legais aplicáveis. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada de certidão de trânsito em julgado ou de ofício judicial, como título hábil e mandado perante o DETRAN/SP para a efetivação do registro de transferência do veículo, cabendo à parte autora providenciar o seu protocolo junto ao órgão administrativo. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao reembolso integral das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor nestes autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

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