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4003472-86.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003472-86.2026.8.26.0047/SPAUTOR: GUILHERME OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA NATO (OAB SP437379) RÉU: EQUIPAR ASSIS PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANA GRAZIELI FRIOLI (OAB SP509059) RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190) SENTENÇA Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e EQUIPAR ASSIS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS LTDA., para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, nos termos do contrato havido entre as partes, à obrigação de fazer consistente na entrega ao autor da motocicleta objeto da contemplação, ou de modelo equivalente ou superior disponível para pronta entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos, caso ultrapassado tal limite sem o cumprimento da obrigação; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, porém predominante das rés quanto ao núcleo da pretensão deduzida, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando o autor com os 30% (trinta por cento) remanescentes e honorários advocatícios ao patrono das rés que fixo em 10% sobre o valor decorrente da exigência por danos morais, observada, quanto a este, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.

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