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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Monitória Nº 4003472-40.2026.8.26.0224/SPAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LUIZ PAULO TURCO (OAB SP122300) ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação da requerida de pagar à parte autora o importe de R$ 168.262,06 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e seis centavos), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a contar do inadimplemento, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e interpretação conforme AREsp 2.059.743/RJ). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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