2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003472-03.2026.8.26.0010/SPAUTOR: MONICA SOUZA RIOS ADVOGADO(A): ISABELLE PESTANA ALENCAR (OAB SP540777) RÉU: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora MONICA SOUZA RIOS e a ré DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., referente à conta de pagamento aberta em 11/02/2026 e apontada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados; (b) condenar a ré a promover, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da sentença, o cancelamento definitivo da conta e a baixa do vínculo eventualmente ainda constante do CCS relativamente à conta objeto destes autos. Concedo, neste ponto, a tutela de urgência em sentença, diante do fato comprovado pela própria ré - a permanência da conta ativa (evento 14, CONTES1, p. 09) -, que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano.