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4003470-57.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003470-57.2026.8.26.0196/SPAUTOR: HEITOR HAKIME CUNHA ADVOGADO(A): FREDERIC LEIME DE ALCANTARA (OAB SP458723) ADVOGADO(A): ESDRAS LOVO (OAB SP175997) ADVOGADO(A): MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB SP266726) ADVOGADO(A): ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB SP277405) SENTENÇA Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por HEITOR HAKIME CUNHA em face de G. H. P. DE OLIVEIRA LTDA, para declarar a resolução do Contrato de Compra e Venda com Prestação de Serviços nº 228 por culpa exclusiva da ré, condenando a ré restituir à parte autora a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento da multa contratual no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros moratórios a contar da citação, observando os parâmetros relacionados a correção e juros acima explicitados. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso), deverá a Serventia observar se no presente caso existem: (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça; (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça; e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. Exaurida a prestação jurisdicional, após cumpridas as exigências e formalidades legais e normativas, providencie-se a baixa definitiva destes autos. P. I. C.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003470-57.2026.8.26.0196/SPAUTOR: HEITOR HAKIME CUNHA ADVOGADO(A): FREDERIC LEIME DE ALCANTARA (OAB SP458723) ADVOGADO(A): ESDRAS LOVO (OAB SP175997) ADVOGADO(A): MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB SP266726) ADVOGADO(A): ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB SP277405) SENTENÇA Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por HEITOR HAKIME CUNHA em face de G. H. P. DE OLIVEIRA LTDA, para declarar a resolução do Contrato de Compra e Venda com Prestação de Serviços nº 228 por culpa exclusiva da ré, condenando a ré restituir à parte autora a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento da multa contratual no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros moratórios a contar da citação, observando os parâmetros relacionados a correção e juros acima explicitados. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso), deverá a Serventia observar se no presente caso existem: (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça; (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça; e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. Exaurida a prestação jurisdicional, após cumpridas as exigências e formalidades legais e normativas, providencie-se a baixa definitiva destes autos. P. I. C.

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