Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003470-57.2026.8.26.0196/SPAUTOR: HEITOR HAKIME CUNHA ADVOGADO(A): FREDERIC LEIME DE ALCANTARA (OAB SP458723) ADVOGADO(A): ESDRAS LOVO (OAB SP175997) ADVOGADO(A): MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB SP266726) ADVOGADO(A): ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB SP277405) SENTENÇA Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por HEITOR HAKIME CUNHA em face de G. H. P. DE OLIVEIRA LTDA, para declarar a resolução do Contrato de Compra e Venda com Prestação de Serviços nº 228 por culpa exclusiva da ré, condenando a ré restituir à parte autora a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento da multa contratual no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros moratórios a contar da citação, observando os parâmetros relacionados a correção e juros acima explicitados. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso), deverá a Serventia observar se no presente caso existem: (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça; (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça; e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. Exaurida a prestação jurisdicional, após cumpridas as exigências e formalidades legais e normativas, providencie-se a baixa definitiva destes autos. P. I. C.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003470-57.2026.8.26.0196/SPAUTOR: HEITOR HAKIME CUNHA ADVOGADO(A): FREDERIC LEIME DE ALCANTARA (OAB SP458723) ADVOGADO(A): ESDRAS LOVO (OAB SP175997) ADVOGADO(A): MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB SP266726) ADVOGADO(A): ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB SP277405) SENTENÇA Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por HEITOR HAKIME CUNHA em face de G. H. P. DE OLIVEIRA LTDA, para declarar a resolução do Contrato de Compra e Venda com Prestação de Serviços nº 228 por culpa exclusiva da ré, condenando a ré restituir à parte autora a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento da multa contratual no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros moratórios a contar da citação, observando os parâmetros relacionados a correção e juros acima explicitados. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso), deverá a Serventia observar se no presente caso existem: (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça; (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça; e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. Exaurida a prestação jurisdicional, após cumpridas as exigências e formalidades legais e normativas, providencie-se a baixa definitiva destes autos. P. I. C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.