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4003469-78.2026.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003469-78.2026.8.26.0291/SP AUTOR: 62.854.736 CARLOS HENRIQUE GUERINO CABRAL ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP397674) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por CARLOS HENRIQUE GUERINO CABRAL em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (Evento 1, INIC1). A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando hipossuficiência financeira decorrente da suspensão de sua conta na plataforma digital explorada pela ré (Evento 1, INIC1). Por meio da decisão proferida no Evento 5 (DESPADEC1), este juízo facultou a comprovação dos pressupostos legais da benesse, determinando a juntada de declaração de imposto sobre a renda e extratos bancários dos últimos sessenta dias, no prazo de quinze dias, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em manifestação, a parte autora limitou-se a aduzir a inexistência de cartão de crédito e a ausência de movimentações financeiras expressivas, acostando extratos bancários de apenas uma conta de pagamento, mantida perante o Mercado Pago, alusivos aos meses de julho e agosto de 2026 (Evento 9, PET1, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3). DECID O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não reúnem condições financeiras para suportar os custos do processo sem comprometer a própria subsistência ou a manutenção de suas atividades essenciais, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, o polo ativo é ocupado por pessoa jurídica constituída sob a forma de Empresário Individual, com registro cadastral ativo na Receita Federal do Brasil sob a classificação de Microempresa (ME), e não mero Microempreendedor Individual (Evento 1, DOCUMENTACAO4). Nesse cenário, incumbe à pessoa jurídica a demonstração inequívoca e cabal de sua impossibilidade econômico-financeira, porquanto não milita em seu favor a presunção legal de veracidade reservada com exclusividade à pessoa natural pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de empresário individual, a constatação da incapacidade financeira exige a demonstração global do patrimônio e dos rendimentos tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física titular do empreendimento, ante a confusão patrimonial que lhes é própria. Ocorre que a documentação carreada pela parte autora mostra-se manifestamente insuficiente para evidenciar a hipossuficiência alegada. Conforme se infere dos autos, após expressa determinação judicial para apresentação de declaração de rendimentos e extratos bancários integrais (Evento 5, DESPADEC1), a parte autora exibiu unicamente o extrato de uma conta selecionada e unilateralmente escolhida, mantida em instituição de pagamento (Evento 9, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3). A exibição de extrato fracionado, restrito a uma única conta digital e sem a comprovação da inexistência de outros vínculos bancários ou fontes de receita, não se presta a comprovar a real situação econômico-patrimonial do postulante. A omissão das declarações tributárias perante a Receita Federal e a ausência de demonstração financeira ampla impedem a formação de convicção favorável ao deferimento da benesse. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Justiça Gratuita. Apelo da ora agravante, solicitando a concessão da gratuidade. Determinada a juntada de documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência, trouxe apenas extrato de uma conta bancária. Indeferimento da concessão da justiça gratuita, que se impõe. Não apresentação dos principais documentos probatórios de sua real condição financeira. Elementos que infirmam sua alegada condição de hipossuficiência. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001753-53.2023.8.26.0459; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) Assim, ausente a comprovação cabal dos requisitos legais e restando infirmada a hipossuficiência pela insuficiência probatória dos documentos trazidos, a rejeição do pedido de gratuidade da justiça é medida de rigor. Ressalte-se, contudo, que o presente indeferimento poderá ser objeto de reapreciação caso a parte autora traga aos autos o relatório completo de contas e relacionamentos com o Sistema Financeiro Nacional, obtido via sistema Registrato do Banco Central do Brasil, tanto em relação ao CNPJ da empresa quanto ao CPF de seu titular, acompanhado dos respectivos extratos bancários integrais de todas as contas ativas, relativos aos últimos sessenta dias. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora postula a imposição de obrigação de fazer voltada ao restabelecimento imediato de sua conta na plataforma digital da ré, bem como a retomada do envio de ofertas de percursos e fretes. Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada. A contratação entre as partes submete-se aos postulados da autonomia privada e da livre iniciativa, de modo que, em princípio, não cabe compelir o agente privado a manter a execução dos serviços e o credenciamento de usuário em seu ambiente tecnológico sem a prévia formação do contraditório, oportunidade em que serão elucidadas as razões que motivaram a desativação da conta. De igual modo, não restou demonstrado o perigo de dano a justificar a concessão liminar. Conforme narrado na petição inicial, a suspensão da conta ocorreu em 13 de abril de 2026, enquanto o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 10 de agosto de 2026, decorridos cerca de quatro meses do fato sem a demonstração de urgência contemporânea apta a autorizar o provimento excepcional de plano. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TUTELA DE URGÊNCIA – Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência – Descabimento – Hipótese em que a agravada comunicou a suspensão permanente da conta na plataforma digital de marketplace à agravante – Princípios da autonomia privada e da livre iniciativa que, em princípio, impossibilitam compelir o agente privado a permanecer na execução dos serviços contratados – Em cognição ainda sumária, vislumbra-se a possibilidade de que a autora venha se utilizando indevidamente da plataforma da ré, sendo necessário o contraditório – Ausência de demonstração do perigo de dano, em especial porque a agravante propôs a ação meses após a suspensão permanente da conta - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003837-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Ausentes os pressupostos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência; CONCEDO à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 290 do Código de Processo Civil; FACULTO a exibição, no mesmo prazo, de relatório de contas emitido pelo sistema Registrato (Banco Central do Brasil) referente ao CNPJ da autora e ao CPF de seu titular, acompanhado dos extratos integrais de todas as contas bancárias e aplicações financeiras ativas, alusivos aos últimos 60 (sessenta) dias. Intimem-se.

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