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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003469-72.2026.8.26.0099/SPAUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CURITIBANOS ADVOGADO(A): JUCELAINE SOARES HASEGAWA (OAB SP317140) SENTENÇA Embora as partes tenham requerido apenas a suspensão do processo em razão do acordo celebrado, entendo não ser o caso de suspensão, mas de extinção do feito, uma vez que, com a composição realizada, deixou de subsistir o litígio. Assim, solucionada a lide, não há necessidade de prosseguimento da demanda, tampouco de pronunciamento judicial acerca de questões já resolvidas de forma consensual pelas partes. Ressalte-se, ainda, que o próprio acordo firmado contempla a hipótese de inadimplemento e as respectivas consequências jurídicas. Eventual descumprimento da avença deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de título executivo judicial, nos termos da legislação processual civil. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (evento 60), na presente AÇÃO Procedimento Comum Cível, movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL CURITIBANOS em face de ROSANGELA GONCALVES FARO FERRAREZ Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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