Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 4003468-20.2025.8.26.0068/SP
APELANTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB SP161667)
APELADO: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEICY FERNANDES GASPARINI (OAB SP357223)
APELADO: LUCICLEIDE AZEVEDO DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEICY FERNANDES GASPARINI (OAB SP357223)
INTERESSADO: LRD PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO TIAGO GUERREIRO PEDREIRA
Magistrado: JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA
Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. Consórcio. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Matéria afeta a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso II.6, da Resolução n.º 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.
VOTO nº 4.231
Vistos.
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Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto na ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por LUCICLEIDE AZEVEDO DE MELO e ANDRE LUIZ DE ALMEIDA LIMA contra ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e LRD PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., julgada procedente, em parte (evento 48, SENT1), para determinar que a restituição dos valores pagos pelos autores ocorra por meio de sorteio ou após o encerramento do grupo consorcial, na forma prevista em contrato.
Inconformada, a ré Âncora interpôs recurso de apelação (evento 68, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que a restituição dos valores aos consorciados excluídos deve observar integralmente as disposições contratuais e legais aplicáveis, inclusive quanto aos abatimentos contratualmente previstos, como a taxa de adesão, seguro de vida e taxa de administração.
O recurso foi regularmente processado, preparado e respondido.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento por esta Subseção.
Como é cediço, rege-se a competência para análise do recurso pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP).
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contratual, narrando os autores que adquiriram uma cota de consórcio, administrado pela ré, por ter sido garantido pelo vendedor de que a contemplação seria imediata, o que não ocorreu, entendendo tratar-se de propaganda enganosa utilizada com o único propósito de vender a cota.
A matéria, portanto, está afeta à competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 5°, inciso II.6, da Resolução n.º 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça:
“Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia”.
Em precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, assim se estabeleceu:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Pretensão à declaração de nulidade dos contratos de consórcio firmados entre as partes litigantes e, consequentemente, a devolução dos valores desembolsados pelo autor e a condenação da ré no pagamento de indenização pela perda de uma chance – Competência que cabe à Câmara integrante da Segunda Subseção de Direito Privado – Matéria afeta a contrato de consórcio – Artigo 5º, II.6, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial desta Corte – Conflito procedente, reconhecida a competência da 23ª Câmara de Direito Privado.” (Conflito de competência cível n. 0008661-02.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 01/06/2022)
“Conflito de competência entre a 11ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II o julgamento dos recursos interpostos em ações derivadas de consórcio. Exegese do art. 5º, II, item II.6, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 11ª Câmara de Direito Privado.” (Conflito de competência cível n. 0031272-17.2020.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 07/10/2020)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONSÓRCIO - Veículo automotor - Atraso na entrega do bem - É da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal a competência para exame de recurso oriundo de ação derivada de consórcio - Exegese do artigo 5º, II.6 da Resolução 623/2013 - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitada.” (Conflito de competência cível n. 0021328-25.2019.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 05/06/2019)
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, determinada a remessa dos autos à Subseção II de Direito Privado, com nossas homenagens.
I.