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4003466-56.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003466-56.2026.8.26.0281/SP AUTOR: ELISABETE PICOLO MAGALHAES GAUDENCIO ADVOGADO(A): MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB SP186267) DESPACHO/DECISÃO I) Recebo a petição de emenda da inicial e documento do Evento 8. Atente-se. II) Diante dos extratos bancários apresentados (Evento 1, DOCUMENTACAO5, 6 E 10, Evento 8 DOCUMENTACAO2), que indicam parcos rendimentos mensais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Observe-se. III) A tutela de urgência pleiteada não comporta acolhimento. Na hipótese, conforme documentos do Evento 1, DOCUMENTACAO4, os contratos objeto dos autos (Evento 1, INIC1 pág. 19) foram incluídos há anos no sistema do INSS, sendo o mais antigo datado de 17/05/2021 (DOCUMENTACAO4 pág. 3) e o mais recente datado de 23/03/2026 (tratando-se de refinanciamento - DOCUMENTACAO4 pág. 3) e, desde então, vêm sendo descontados do benefício da parte autora os valores das parcelas mensais, sem qualquer objeção. Portanto, está afastada a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a dilação probatória para os esclarecimentos necessários. Posto isso, ausente um dos requisitos cumulativos que autorizam sua concessão (artigo 300, caput, do CPC), fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo DJE, nos termos do artigo 246 do CPC e Resolução nº 455/2022 do CNJ, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. VI) Intimem-se.

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