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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003466-02.2026.8.26.0299/SP
AUTOR: GABRIEL DOS REIS GARCIA
ADVOGADO(A): CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB SP337542)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cadastre-se e anote-se.
Decreto o segredo de justiça, nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 10.216/2001. Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende que seja a ré condenada a custear seu tratamento, uma vez que necessita de tratamento de internação em razão de sua dependência química.
Alega a autora que é segurada do plano de saúde junto à empresa ré. Todavia, aduz que o plano de saúde não forneceu o tratamento sob alegação de que não localizou rede credenciada adequada ao tratamento prescrito à paciente.
O Ministério Público se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência, que adoto como razão de decidir.
Diante da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável acaso não seja concedida a medida, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré custeie todo o tratamento de saúde do autor, indicado no relatório médico evento 1, LAUDO11, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o adimplemento da obrigação.
Destaco que a disponibilização deverá ocorrer pelo tempo necessário ao tratamento, devendo a instituição competente verificar o implemento das condições legais para internação.
Tendo em vista que não há notícia da indicação de clínica adequada para o tratamento prescrito ao autor, deverá a ré custear o tratamento na clínica indica na inicial. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde - Tutela de Urgência – Cobertura de internação involuntária em clínica de recuperação de dependentes químicos que não faz parte da rede credenciada – Emergência - Deve a requerida custear o tratamento no estabelecimento em que se encontra, diante da internação em estado emergencial, até demonstração, nos autos principais, de que possui credenciada ao plano, clínica adequada ao tratamento, e que é possível a transferência de forma segura ao paciente, sem prejuízo ao seu tratamento - Caberá ao Juízo de origem, analisar a adequação da transferência ao estabelecimento indicado, e inclusive determinar a suspensão de obrigatoriedade de cobertura do pagamento em clínica particular se houver indevida resistência do agravante por intermédio de seus responsáveis – Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2218322-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020)
"AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Agravado que é dependente químico, comprovou que é usuário do plano de saúde e necessitou de urgente internação para tratamento mental e comportamental em razão do uso de múltiplas drogas - Abusividade da negativa de cobertura, nos termos da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Alegação da existência de clínica credenciada, havendo previsão contratual para a cobrança de coparticipação que envolve o próprio mérito da demanda e não pode ser examinada no momento, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo Interno Cível 2138564-27.2020.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020)
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.