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4003464-75.2026.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · Outros

    Processo 4003464-75.2026.8.26.0220 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4003464-75.2026.8.26.0220/SP IMPETRANTE: PANIFICADORA E MERCEARIA BEIRA RIO GUARATINGUETA LTD ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS QUEIROZ (OAB SP216366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda de competência da Fazenda Pública, cujos feitos ainda devem ser distribuídos exclusivamente pelo sistema SAJ, conforme implantação parcial do eproc nesta comarca, restrita, por ora, às competências Cível e de Registros Públicos. A implantação do sistema eproc vem sendo realizada de forma escalonada, tendo sido contemplada, nesta etapa inicial, como mencionado, apenas a competência Cível e Registros Públicos, permanecendo a distribuição da competência Família e Sucessões ou da Fazenda Pública exclusivamente junto ao e-SAJ. Nesse contexto, ainda que o sistema EPROC tenha sido implantado nesta Vara, inexiste, até o momento, integração com o e-SAJ, o que inviabiliza a correção de competência ou a redistribuição do presente feito. Conforme disposto no COMUNICADO Nº 435/2025, item 3: "3. Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado.". Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, informar se deseja aguardar a implantação do sistema eproc na respectiva competência da ação ou se deseja realizar a distribuição de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da distribuição deste processo, o que fica desde já deferido, devendo a serventia promover o cancelamento da distribuição em caso de anuência, sem necessidade de nova conclusão. Fica a parte autora ciente de que o silêncio será interpretado como opção pelo cancelamento. Int.

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