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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003462-62.2026.8.26.0299/SP AUTOR: AQUATICA CENTRO ESPORTIVO E TERAPEUTICO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO SERGIO DA SILVA (OAB SP373899) DESPACHO/DECISÃO No prazo de emenda, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e taxas pertinentes à citação da parte ré, bem como juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia gerada pelo sistema Eproc. O ato de citação/intimação da parte contrária (por carta ou mandado) somente será cumprido após o Registro de pagamento das custas devidas estar disponível na tabela de eventos do sistema Eproc. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o Tipo de Petição "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" ou Documento "EMENDA DA INICIAL", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer das providências acima determinadas, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão, conforme autoriza o art. 290 do Novo Código de Processo Civil.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003462-62.2026.8.26.0299/SP AUTOR: AQUATICA CENTRO ESPORTIVO E TERAPEUTICO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO SERGIO DA SILVA (OAB SP373899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tutela de urgência pretendida, uma vez que não estão presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC). A comprovação das afirmações contidas na inicial depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado. Ademais, o pedido atingiria terceiros estranhos à lide, de modo que a questão demanda uma análise mais aprofundada da situação narrada na inicial a permitir decisão mais segura, sendo necessária discussão sob o contraditório a ser oportunamente instalado, inclusive para aferição de particularidades do caso concreto, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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