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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003462-49.2026.8.26.0077/SP
AUTOR: VIVIANE APARECIDA BERTOLIN JORGE
ADVOGADO(A): ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 36, PET1: A impugnação não comporta acolhimento. O procedimento previsto no art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil não impede que o Juízo, considerando a natureza, a extensão e a complexidade da prova, arbitre de ofício a remuneração do perito, sobretudo quando o valor fixado se mostra proporcional ao trabalho determinado e compatível com os parâmetros usualmente adotados. A prévia apresentação de proposta pelo profissional nomeado não constitui requisito de validade do arbitramento judicial, inexistindo prejuízo ao contraditório, pois eventual recusa do encargo ou demonstração fundamentada de insuficiência da verba poderá ser posteriormente apreciada, com prévia manifestação das partes.
Assim, rejeito a impugnação aos honorários periciais fixados de ofício, pois o valor é compatível com o trabalho a ser desempenhado, com a capacidade, qualidade e confiança do perito nomeado, e com a realidade da comarca.
Prossiga em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
2026-09-14 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003462-49.2026.8.26.0077/SP
AUTOR: VIVIANE APARECIDA BERTOLIN JORGE
ADVOGADO(A): ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por VIVIANE APARECIDA BERTOLIN JORGE em face do BANCO BMG S.A.
Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação.
Deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, eis que a causa não apresenta complexidade que a recomende.
Não há que se falar em decadência, pois não se trata de ação redibitória. Também não vislumbro ocorrência de prescrição, diante do período de desconto dos contratos e data de ajuizamento da ação.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, nem irregularidades ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
As questões de direito relevantes à decisão do mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação.
Delimito como questões de fato a serem provadas: a contratação entre as partes e a autenticidade da assinatura questionada pela parte autora.
Ônus da prova invertido conforme Tema 1061, do STJ.
Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial técnica nos contratos digitais, bem como prova pericial grafotécnica no contrato físico, sendo que, em caso de inexistência de documento original, e a critério do expert, poderá ser realizada em documento digitalizado ou cópia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos do perito e formulação de quesitos em 15 dias.
Para o cargo de perito judicial, nomeio Marcelo Pedon dos Reis, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Considerando a complexidade do ato, os conhecimentos técnicos necessários e o princípio da razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 de ofício, para celeridade e otimizações dos atos processuais.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte requerida efetuar o depósito nos autos, sob pena de preclusão da prova em caso de inércia.
Realizado o depósito, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, sejam iniciados os trabalhos, agendando-se data e horário, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias.
Com o laudo e eventuais esclarecimentos, dê-se o levantamento dos honorários periciais em favor do expert e vista às partes para manifestação em 15 dias.
Intimem-se.