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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003462-12.2026.8.26.0348/SPAUTOR: FRANCISCO JUNIOR SOUSA FELIX
ADVOGADO(A): WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB SP431770)
ADVOGADO(A): EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB SP226320)
ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB SP490246)
RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apresentados por FRANCISCO JUNIOR SOUSA FELIX em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes da transação via PIX com cartão de crédito realizada em 08/07/2025 no valor original de R$ 2.600,00 e seus reflexos (parcelamentos, juros, multas e encargos de mora) lançados perante a corré NU PAGAMENTOS S.A., devendo a referida ré cancelar as respectivas cobranças e abster-se de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esses débitos específicos, sob pena da cominação de medidas de coerção; (ii) condenar a ré NU PAGAMENTOS S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigidos segundo o IPCA desde a data do desembolso (súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros moratórios contados da data da citação, por se tratar de ilícito oriundo de relação contratual (artigo 405 do Código Civil), calculados com base na taxa SELIC, subtraído o IPCA, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil. (iii) condenar a ré NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO a pagar ao autor a quantia de R$ 4.693,95 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), já deduzido o valor de R$ 406,04 recuperado administrativamente, a título de indenização por danos materiais, corrigidos segundo o IPCA desde a data do desembolso (súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros moratórios contados da data da citação, por se tratar de ilícito oriundo de relação contratual (artigo 405 do Código Civil), calculados com base na taxa SELIC, subtraído o IPCA, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil.