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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
Embargos à Execução Nº 4003459-65.2026.8.26.0604/SPEMBARGANTE: MARIA DAS DORES CARDOSO CAETANO ADVOGADO(A): JULIANE EIDE DE CASSIA BRUNHARA (OAB SP431895) ADVOGADO(A): RAPHAEL REZENDE DOS SANTOS (OAB SP490213) EMBARGADO: LEANDRO BATISTA GUERRA ADVOGADO(A): LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB SP163454) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para declarar a inexigibilidade do crédito exequendo e, por conseguinte, decretar a extinção da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4000477-78.2026.8.26.0604, com fundamento no artigo 803, inciso I, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: a) Rejeitam-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente; b) Condena-se o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data de vigência da Lei nº 14.905 de 2024 e, a partir de então, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic) deduzida do índice de atualização monetária, consoante o artigo 406 do Código Civil, incidentes a contar do trânsito em julgado. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução nº 4000477-78.2026.8.26.0604. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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