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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003457-92.2025.8.26.0196/SP AUTOR: ADRIANA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) AUTOR: MARCOS ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A): JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) AUTOR: ROSANA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) AUTOR: JARBAS EVANGELISTA RIBEIRO ADVOGADO(A): JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) RÉU: DAIANE CRISTIANE DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS BERTOLINI (OAB SP336731) ADVOGADO(A): VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PÁDUA (OAB SP236681) RÉU: MONIQUE RAMOS DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS BERTOLINI (OAB SP336731) ADVOGADO(A): VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PÁDUA (OAB SP236681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Evento 106.1: recebo como emenda da petição inicial. Providencie-se a inclusão de CRISTIANO CHECONI no polo passivo da lide. II- Considerando que a carta de citação de evento 95.1 foi entregue a terceiro, consequentemente, quanto ao corréu JONATAS DE FREITAS ARAUJO, não se aperfeiçoaram os efeitos previstos no artigo 240 do Código de Processo Civil. Diante disso, com base no poder geral da cautela deste Juízo, visando a evitar eventual alegação de nulidade do processo, determino que se faça a CITAÇÃO de JONATAS DE FREITAS ARAUJO, por intermédio de oficial de justiça, observando-se o endereço constante no aviso de recebimento (evento 95.1). III- Intente-se a CITAÇÃO de CAROLINE DE OLIVEIRA RAMOS e CRISTIANO CHECONI, por intermédio de oficial de justiça, observando-se o endereço constante na petição de evento 106.1, segunda folha. IV- Verifique a serventia o preenchimento das condições de expedição e, somente após isso, efetue-se o ato e/ou a comunicação processual, via MANDADO, através de oficial de justiça, servindo a presente determinação como mandado, para que os corréus contestem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que, na ausência de resposta, a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Para expedição e cumprimento, valerá a assinatura do escrivão, no mandado, nos termos do art. 85 das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal (Provimentos n° 50/1989 e n° 30/2013). V- Intime(m)-se.
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