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4003457-27.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003457-27.2026.8.26.0562/SP RÉU: CONSULTORIA UNIVERSO AGV PROTECAO VEICULAR LTDA – NOME FANTASIA: UNIVERSO AGV PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB SP502552) RÉU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB SP502552) RÉU: UNIVERSO AGV PROTECAO VEICULAR LTDA ADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB SP502552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme demonstrado na certidão retro, o(a) recorrente não recolheu integralmente o preparo recursal no prazo legal, de modo que o recurso será julgado deserto. Não devemos nos olvidar que, em sede de Juizado Especial Cível, não se aplica o permissivo do artigo 1.007, § 2º, do CPC, eis que regido por Lei Especial, a qual prevê em seu artigo 42, § 1º, que o preparo deverá ser recolhido, no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, in verbis: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 25/4/2011.) Em conformidade com o C. STJ, o Fórum Nacional de Juizados Especiais firmou o seguinte entendimento: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Nesta mesma esteira, o Tribunal de Uniformização desta Corte Paulista, em recente julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), decidiu que: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Agravo de Instrumento - Preparo no Sistema dos Colégios Recursais - Preparo deve ser recolhido sobre a taxa judiciária, bem como as despesas processuais do Tribunal (FEDTJ Código 120-1 diligências de citações e intimações) - Pretensão à complementação das despesas processuais, com aplicação do art. 1007, § 2º do CPC- Descabimento - Deserção que se impunha reconhecer - Regras Próprias do Juizado que impedem a complementação - Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva nos Juizados Especiais Posição prevalente e já foi objeto de uniformização no PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível PUIL nº 0000494-25.2023.8.26.9000, Relatora Juíza Beatriz de Souza Cabezas,Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Colégio Recursal Central, j. em: 22/09/2023 (www.tjsp.jus.br). Outrossim, ante o recolhimento insuficiente do preparo recursal, deixo de receber o recurso apresentado, em conformidade com o art. 42, § 1º e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal quanto à presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Após, requeira o(a) autor(a) o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis. No silêncio, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Int.

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