2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4003450-33.2025.8.26.0477/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB SP132012) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo subsistente o mandado monitório e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista ? Sicredi Grandes Lagos PR/SP, em face do réu, Edmundo Mourão Ribeiro, no valor principal de R$ 56.994,52 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (Evento 1, INIC1, p. 2), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (com piso em zero nos termos do seu § 3º), ambos computados a partir de 18/09/2025, data da última atualização demonstrada nos cálculos da petição inicial (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8/9, p. 1-2). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora nos autos (Evento 6, CUSTAS1, p. 1; Evento 21, CUSTAS1, p. 1; Evento 45, CUSTAS1, p. 1 e Evento 63, CUSTAS1, p. 1). Fixo os honorários advocatícios devidos pelo réu no patamar definitivo de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a ausência de pagamento voluntário e a revelia do demandado, convertendo e superando a verba provisória outrora fixada para o pronto cumprimento. Prossiga-se o feito na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). Intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença cadastrado em incidente apartado ou no formato determinado pela serventia deste Juízo, instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo. P. I. C.