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4003448-24.2026.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003448-24.2026.8.26.0220/SP AUTOR: WL MACHADO LTDA ADVOGADO(A): EDIRLEU XIMENES DE AMORIM JUNIOR (OAB SP196646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WL MACHADO LTDA EPP em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Guaratinguetá/SP. Na peça vestibular, a parte autora qualifica-se como Empresa de Pequeno Porte (EPP), sustentando sua legitimidade para demandar no microssistema dos Juizados Especiais e postulando a concessão de tutela de urgência para reativação de sua conta comercial no Instagram, além de indenização por abalo moral. Contudo, a propositura de demanda por pessoa jurídica no rito da Lei nº 9.099/1995 exige rigorosa comprovação documental prévia da sua qualificação fiscal e do seu enquadramento legal, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. Pois bem. O acesso de pessoas jurídicas ao Juizado Especial Cível constitui exceção expressa à regra geral de postulação, estando restrito às microempresas e empresas de pequeno porte devidamente qualificadas, conforme estabelece o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006. Para o regular exercício do direito de ação perante este Juizado, incumbe à pessoa jurídica demonstrar documentalmente sua opção pelo regime do Simples Nacional ou, subsidiariamente, comprovar por balanço contábil ou informe de rendimentos oficial que sua receita bruta anual não ultrapassa o teto legal fixado na legislação de regência. Analisando minuciosamente o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a empresa autora não comprovou ser optante do Simples Nacional. Com efeito, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (Evento 1, CNPJ4) apenas traz a indicação formal do porte como EPP, omitindo a situação de enquadramento ou opção pelo regime tributário simplificado. Além disso, a consulta pública ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) (Evento 1, APRES DOC6) aponta de maneira expressa que o estabelecimento opera sob o "Regime de Apuração: NORMAL - REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO", o que evidencia, em princípio, a tributação pelo regime geral, afastando a presunção de opção pelo Simples Nacional. Ademais, o contrato social da sociedade empresária demonstra a constituição de capital social de R$ 600.000,00 (Evento 1, CONTRSOCIAL3), sem que tenha sido apresentado qualquer balanço contábil recente, demonstrativo de resultado ou declaração de rendimentos transmitida à Receita Federal apta a atestar o cumprimento do limite de receita bruta anual da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse contexto, o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a admissibilidade da pessoa jurídica no Juizado Especial pressupõe a efetiva e idônea comprovação documental de seu enquadramento: RECURSO INOMINADO – LEGITIMIDADE ATIVA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 8º, §1º, II, DA LEI 9.099/95 E ART. 74 DA LC 123/06 – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO ENQUADRAMENTO COMO EPP E OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – ATENDIMENTO AO ENUNCIADO 135 DO FONAJE – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1053907-79.2024.8.26.0114; RELATOR (A): TONIA YUKA KOROKU; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL; FORO DE CAMPINAS - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2025; DATA DE REGISTRO: 27/06/2025) Desse modo, a simples menção ao porte empresarial na petição inicial ou a inscrição como empresa de pequeno porte na Junta Comercial não dispensa a apresentação de certidão atualizada de opção pelo regime tributário simplificado ou documento fiscal idôneo expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diante da ausência de documento indispensável para atestar a capacidade processual ativa no âmbito deste Juizado Especial, faz-se imperiosa a intimação da parte autora para sanar o vício formal. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) Certidão da Receita Federal comprovando a opção pelo Simples Nacional; ou b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou balanço contábil e fiscal do último exercício financeiro, devidamente subscrito por contador habilitado, demonstrando receita bruta compatível com o enquadramento no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006. Fica a requerente advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, peticionar corretamente, seja a partir do menu lateral, pela opção “Petição/Movimentação” > “Petição/Movimentação Individual”, com indicação do número do processo ou ainda, diretamente na tela do processo, a partir da aba “Ações”, botão de atividade “Movimentar/Peticionar”, selecionar o tipo específico de petição e escolher o evento específico a ser lançado, qual seja: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL. É possível ainda que o(a) advogado(a) selecione e encerre o prazo referente à intimação do ato, para assim agilizar a movimentação processual, evitando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · Outros

    Processo 4003448-24.2026.8.26.0220 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá na data de 28/08/2026.

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