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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003447-73.2026.8.26.0047/SPAUTOR: JARBAS APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO(A): GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 0018620230520230918C, nº 0018621482120230918C e nº 0018619716620230918C, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos realizados; 2. Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, inclusive os que se vencerem no curso da demanda, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto, bem como acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, observado o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 3. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida pelo índice IPCA desde esta data, bem como acrescida de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, observado o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e, 4. Os valores que forem comprovadamente disponibilizados à parte autora em razão dos contratos referidos no item 1 acima ? inclusive os que tenham sido empregados na quitação de operações anteriores de sua titularidade, desde que documentalmente demonstrada a liquidação ? poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 deste dispositivo. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00. P.I.C.
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