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4003446-79.2026.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003446-79.2026.8.26.0438/SPAUTOR: VAGNER GOMES ADVOGADO(A): REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB SP283124) AUTOR: VANESSA FACTORE ADVOGADO(A): REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB SP283124) RÉU: OLIVEIRA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB SP310925) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desde logo, insta registrar a revelia da corré Ted Comércio de Veículos Ltda., a qual foi citada em 30 de junho de 2026 e deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa, tornando-se e revel na forma do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Anoto, contudo, que, no âmbito do microssistema instituído pela Lei 9.099/95, a revelia não induz, por si só, presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, cabendo ao julgador, por ocasião da sentença, sopesar seus efeitos em cotejo com o conjunto probatório produzido, à luz dos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e verdade real que regem o procedimento (art. 5º da Lei 9.099/95). No que concerne ao pedido de retificação do polo passivo, verifico que Luiz Carlos de Oliveira, ao deduzir contestação em nome próprio, juntando procuração e declaração de hipossuficiência e afirmando ter realizado pessoalmente a negociação objeto da lide, assumiu a condição de parte interessada na causa, de modo que sua inclusão no polo passivo é medida que se impõe para a regularização da relação processual e para a completa apreciação do mérito, à luz da teoria da asserção. A controvérsia acerca de qual dos demandados é o verdadeiro fornecedor do veículo - se a Ted Comércio de Veículos Ltda. se Oliveira Veículos Ltda. ou se Luiz Carlos de Oliveira em nome próprio - constitui questão fática que reclama dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, acolher o pedido de exclusão da corré se Oliveira Veículos Ltda., tampouco afirmar de plano a responsabilidade solidária, reservando-se a análise da legitimidade passiva e da extensão da responsabilidade de cada um dos demandados para o julgamento de mérito, após a instrução. No maio, verifico que as questões controvertidas são: (i) se o veículo entregue aos autores apresentava vícios ocultos pré-existentes à tradição; (ii) se as despesas vindicadas guardam nexo causal com tais vícios e se são adequadas, necessárias e razoáveis; (iii) qual dos demandados é o real fornecedor do veículo e se há responsabilidade solidária entre eles; (iv) a ocorrência e a extensão dos danos morais e do alegado desvio produtivo do consumidor; e (v) a existência de excludentes de responsabilidade do fornecedor. Isto posto, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Penápolis, 04 de setembro de 2026.

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