Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003446-79.2026.8.26.0438/SPAUTOR: VAGNER GOMES ADVOGADO(A): REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB SP283124) AUTOR: VANESSA FACTORE ADVOGADO(A): REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB SP283124) RÉU: OLIVEIRA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB SP310925) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desde logo, insta registrar a revelia da corré Ted Comércio de Veículos Ltda., a qual foi citada em 30 de junho de 2026 e deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa, tornando-se e revel na forma do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Anoto, contudo, que, no âmbito do microssistema instituído pela Lei 9.099/95, a revelia não induz, por si só, presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, cabendo ao julgador, por ocasião da sentença, sopesar seus efeitos em cotejo com o conjunto probatório produzido, à luz dos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e verdade real que regem o procedimento (art. 5º da Lei 9.099/95). No que concerne ao pedido de retificação do polo passivo, verifico que Luiz Carlos de Oliveira, ao deduzir contestação em nome próprio, juntando procuração e declaração de hipossuficiência e afirmando ter realizado pessoalmente a negociação objeto da lide, assumiu a condição de parte interessada na causa, de modo que sua inclusão no polo passivo é medida que se impõe para a regularização da relação processual e para a completa apreciação do mérito, à luz da teoria da asserção. A controvérsia acerca de qual dos demandados é o verdadeiro fornecedor do veículo - se a Ted Comércio de Veículos Ltda. se Oliveira Veículos Ltda. ou se Luiz Carlos de Oliveira em nome próprio - constitui questão fática que reclama dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, acolher o pedido de exclusão da corré se Oliveira Veículos Ltda., tampouco afirmar de plano a responsabilidade solidária, reservando-se a análise da legitimidade passiva e da extensão da responsabilidade de cada um dos demandados para o julgamento de mérito, após a instrução. No maio, verifico que as questões controvertidas são: (i) se o veículo entregue aos autores apresentava vícios ocultos pré-existentes à tradição; (ii) se as despesas vindicadas guardam nexo causal com tais vícios e se são adequadas, necessárias e razoáveis; (iii) qual dos demandados é o real fornecedor do veículo e se há responsabilidade solidária entre eles; (iv) a ocorrência e a extensão dos danos morais e do alegado desvio produtivo do consumidor; e (v) a existência de excludentes de responsabilidade do fornecedor. Isto posto, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Penápolis, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.