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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003446-66.2026.8.26.0604/SPAUTOR: EWERTON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973)
RÉU: DESKTOP S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em exordial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 689,98, a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios contados da citação. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003446-66.2026.8.26.0604/SPAUTOR: EWERTON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973)
RÉU: DESKTOP S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em exordial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 689,98, a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios contados da citação. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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