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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4003442-35.2026.8.26.0408/SP AUTOR: FRANCISCO BARROS DE MELO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS CONCIANI DE SOUZA (OAB SP343033) ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS ANDRINO (OAB SP396236) AUTOR: SIRLEY TERSARIOL DE MELLO ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS ANDRINO (OAB SP396236) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS CONCIANI DE SOUZA (OAB SP343033) AUTOR: CELIA DE MELO YOSHIDA ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS ANDRINO (OAB SP396236) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS CONCIANI DE SOUZA (OAB SP343033) AUTOR: ANDREA CRISTINA DE MELLO CASTRO ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS ANDRINO (OAB SP396236) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS CONCIANI DE SOUZA (OAB SP343033) AUTOR: LUCIANO PASCOAL DE MELLO ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS ANDRINO (OAB SP396236) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS CONCIANI DE SOUZA (OAB SP343033) DESPACHO/DECISÃO A inicial deverá ser emendada em petição única, no prazo de até 30 dias, sob pena de indeferimento, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para: 1. Regularizar a representação dos autores, FRANCISCO BARROS DE MELO e Clarice Edna Okamoto de Melo, juntando a procuração, bem como os documentos pessoais e certidão de casamento; 2. Juntar de certidão de nascimento ou casamento atualizada da autora CÉLIA DE MELO YOSHIDA, para comprovação do estado civil; 3. Juntar documentos pessoais da autora SIRLEY TERSARIOL DE MELLO, bem como a certidão de óbito do cônjuge falecido, esclarecendo se a posse foi exercida durante o casamento. Caso afirmativo poderá: a) incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentando procuração, RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento atualizada para comprovação do estado civil); b) apresentar declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo; c) ou requerer a citação dos herdeiros; 4. Juntar certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s) e dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé; 5. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações; 6. Esclarecer se pretende a soma da posse de eventual antecessor (accessio possessionis), indicando o nome, qualificação, período de início e fim da posse, apresentando documentos comprobatórios do período; Caso o titular de domínio do imóvel usucapiendo ou os titulares dos imóveis confrontantes sejam falecidos, trazer a certidão de óbito, bem como certidão que comprove a abertura de inventário (ou arrolamento) e de quem seja o inventariante. Caso não tenha sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. Por outro lado, considerando que este Juízo não se opõe a apresentação das declarações de ciência e anuência dos confinantes e titulares de domínio, desde bem especificado e que as firmas estejam reconhecidas por Registrador / Tabelionato Extrajudicial, a parte autora deverá informar se pretende a citação desses através deste Juízo ou, se o caso, se irá promover a juntado aos autos das respectivas declarações. Oportunamente, regularizados, abra-se vistas dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se.
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