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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003439-31.2026.8.26.0198/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DE FRANCO ADVOGADO(A): NÍVEA REGINA DOS SANTOS (OAB SP455113) ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB SP462253) ADVOGADO(A): GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB SP454117) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente execução de título extrajudicial, porque instruída com todos os documentos necessários ao início do procedimento. A certidão mencionada no artigo 828 do Código de Processo Civil é gerada pelo sistema EPROC de forma totalmente automática, e a emissão pode ser feita pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. Na tela de consulta do processo, no botão “Certidão para Execuções”, que está localizado na seção “Ações”. Nos termos do art. 323, combinado com o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o título executivo extrajudicial de condomínio edilício não só contempla as obrigações vencidas como também as vincendas. Nestes termos, CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, incluindo as obrigações vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - Realizada a citação válida, se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa de bens, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá recolher a respectiva diligência diretamente no sistema EPROC (não será admitido recolhimento por qualquer outro meio). Para orientações sobre o procedimento, consulte: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado. Por fim, observo que a classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema, no curso do processo, é essencial ao bom andamento dos trabalhos. Intime-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.
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