Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003435-71.2025.8.26.0604/SPAUTOR: ADRIANA BASSO ADVOGADO(A): LOANA MICOANSKI DA COSTA (OAB PR058178) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito formulado em face de SERASA S.A., em razão do acolhimento de sua ilegitimidade passiva quanto a este ponto; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos em face de SERASA S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: c.1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 16.750,11 imputado à autora, referente ao apontamento/duplicata nº P-28270205, tornando definitiva a baixa do registro já concretizada nos sistemas cadastrais; c.2) CONDENAR a ré MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (data da disponibilização da negativação indevida ? 07/06/2025), nos moldes da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.