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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003435-31.2026.8.26.0024/SPAUTOR: ALUIZ SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB SP301724) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB SP306690) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
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