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4003434-39.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003434-39.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: CRISTIANA BAIA ADVOGADO(A): SABRINA BORGES ZEULE (OAB SP525559) EXEQUENTE: SABRINA BORGES ZEULE ADVOGADO(A): SABRINA BORGES ZEULE (OAB SP525559) EXECUTADO: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Os benefícios da gratuidade de justiça – como é cediço – buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. Nesse passo, cabe lembrar que o critério utilizado, como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para analisar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários mínimos. Este juízo tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos (nesse sentido Agravo de Instrumento nº 2283900-96.2019.8.26.0000 33ª Câmara Direito Privado TJSP Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, 17.2.2020). De se salientar ainda que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade processual. O benefício não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando não comprovada a situação de necessitado da parte. Neste sentido: “Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 47. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, “caput”, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). Como bem observado no voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, oriundo desta 1ª Vara Cível, julgado pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo “Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte. No caso dos autos, verifica-se que as exequentes não atenderam integralmente à determinação contida no evento 27, deixando de juntar todos os documentos solicitados, tampouco apresentaram justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo. Diante disso, não há elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse contexto, ausente comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelas exequentes. Assim, para análise do pedido de evento 55, no prazo de 15 dias deverão as advogadas exequentes recolherem as custas necessárias pelo sistema EPROC. Ressalta-se que a dispensa prevista no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil refere-se exclusivamente ao adiantamento das custas processuais, entendidas como a taxa judiciária, a ser recolhida em guia DARE. A interpretação jurisprudencial do termo “custas processuais” é restritiva, não abrangendo despesas e emolumentos devidos a terceiros. Assim, a dispensa não alcança as chamadas despesas processuais, que consistem nos gastos necessários ao regular andamento do feito, tais como diligências de oficiais de justiça, taxas postais, despesas com publicação de editais, bem como pesquisas em sistemas como Infojud, Sisbajud e Renajud etc. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pretensão de diferimento das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025 – Não aplicação no caso concreto – Interpretação restritiva do termo "custas processuais", não incluindo despesas e emolumentos devidos a terceiros – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253736-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025)

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