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4003432-74.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003432-74.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ANNA BEATRIZ LOMBARDI RAGONHA ADVOGADO(A): SIDENILSON SANTOS FONTES (OAB SP321320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. O pedido de gratuidade da justiça comporta indeferimento. Embora a parte autora tenha juntado os documentos requisitados, os extratos bancários e relatórios financeiros apresentados evidenciam movimentação incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Verifica-se que a autora exerce atividade profissional autônoma como psicóloga, efetuando recebimentos regulares decorrentes de sua atividade econômica, além de manter relacionamento com diversas instituições financeiras, inclusive de investimento. Observam-se, ainda, sucessivas transferências de valores da conta empresarial para contas pessoais, manutenção de saldos positivos e movimentação financeira significativa nos meses analisados, circunstâncias que não permitem concluir que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Anote-se que inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade pretendida. Ao exposto acrescento que estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Assim, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva hipossuficiência econômica, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça. Recolham-se as custas processuais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da lei. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem o recolhimento das custas, tornem para extinção. Intime-se. Mauá, 04 de setembro de 2026.

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