Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003432-68.2026.8.26.0156/SP
EXECUTADO: AIR CANADA
ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime de comunicações processuais eletrônicas, determino a sua INTIMAÇÃO por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico/EPROC.
Consigne-se que a intimação eletrônica constitui modalidade válida e prioritária de comunicação processual, sendo desnecessária, neste momento, a expedição de carta de intimação, aviso de recebimento ou mandado judicial, providências que somente serão adotadas em caso de insucesso da comunicação eletrônica.
Assim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) AIR CANADA, POR MEIO ELETRÔNICO, para que, no prazo de quinze dias, efetive o pagamento do débito R$ 6.364,28, tudo na forma estabelecida no artigo 523,"caput", §§1º e 2º, do Código de Processo Civil
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Decorrido o prazo de quinze dias sem informação de pagamento prossiga-se na fase executiva, procedendo a serventia o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos seguintes termos:
Executados abaixo:
AIR CANADA
Valor atualizado: R$ 6.364,28
Sem prejuízo, intime-se o executado, de que poderá apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora, conforme previsão do artigo 525 daquele diploma legal.
Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a) que deverá promover eventual CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER), em autos apartados, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Int.