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4003429-51.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003429-51.2026.8.26.0597/SP EXEQUENTE: MARCELA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELA MERMEJO JERONIMO (OAB SP178691) EXECUTADO: BRUNA FERRAREZI ADVOGADO(A): JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB SP405956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. A manifestação unilateral da executada não justifica a realização do ato, diante da baixa probabilidade de acordo já externada pela exequente e da ausência de proposta concreta de composição. Nesse contexto, a designação da audiência, além de retardar o regular prosseguimento da execução, contribuiria para a sobrecarga da pauta dos órgãos de conciliação, em prejuízo da celeridade e da eficiência, inclusive nos processos em que se revele maior a perspectiva de autocomposição. Ressalto que as partes poderão, a qualquer tempo, buscar diretamente a solução consensual, inclusive por meios extrajudiciais, e submeter eventual acordo à homologação judicial, sem necessidade de suspensão da marcha processual. Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de valores que a parte executada eventualmente possua em instituições financeiras por meio do sistema informatizado "SISBAJUD", na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 4.583,02. Proceda-se o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, juntando-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado da diligência. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade do requerido e junto a instituições financeiras públicas. A indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, certifique a Serventia, intimando-se a parte executada, por meio de publicação a seu defensor constituído/nomeado nos autos, ou pessoalmente (por mandado), se não tiver defensor nos autos, da penhora, cientificando-o de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de impugnação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC/2015, por analogia. Decorrido o prazo ou rejeitada eventual impugnação,a, proceda sua transferência a este Juízo, apresentando, o interessado, no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia. Em caso de acolhimento da impugnação, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos registrados em nome da executada por meio do RENAJUD, com a inclusão de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados. Valor atualizado: R$ R$ 4.583,02. BRUNA FERRAREZI, CPF: 39862800810 Intimem-se.

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