Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003426-48.2026.8.26.0322/SP
AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS
ADVOGADO(A): LARISSE PEREIRA MORAES (OAB MG147790)
DESPACHO/DECISÃO
Este juízo não aceita procuração sem data, emitida mais de seis meses antes do ajuizamento, assinada por meio de “site” ou, evidentemente, montada a partir de recortes. A data é importante para que saiba quando os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato. Se o profissional continua mantendo contato com o cliente não se justifica o uso de procuração antiga. A própria OAB, ao editar a Resolução 02/2015, que aprovou o “Código de Ética e Disciplina”, estabeleceu: “Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato”. Não pode haver reaproveitamento de procuração. Temos recebidos muitas demandas estranhas instruídas com procurações assinadas por intermédio de “sites”. Não há como conferir se todos os poderes foram mesmo outorgados. Já deparamos com várias procurações montadas com assinaturas recortas de outros documentos. Temos insistido em versões tradicionais dos instrumentos de mandato (assinaturas manuais favorecem comparações com as introduzidas em outros documentos como a CNH e a cédula de identidade). A exigência felizmente tem sido amparada por fartos precedentes do TJSP e também pelo STJ (vide ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS), que têm estado atentos ao aumento exponencial de fraudes processuais. Não é possível afirmar que determinado endereço eletrônico pertence efetivamente a determinada pessoa e que ela faz uso exclusivo dele. Já deparamos aqui com uso comprovado de endereço eletrônico de uma pessoa por outra. Não é demais ressaltar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige intimação pessoal da parte para sanar vício relativo à representação processual” (AgInt no AREsp n. 2.716.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Aguardo nova procuração assinada à caneta e que mencione o número do processo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Se sobrevier regularização, cite-se.
Lins, 31/08/2026.
M354203