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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003426-40.2026.8.26.0066/SP AUTOR: VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.. Sustenta a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 610.311.742-2) perante o Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao examinar seus demonstrativos de pagamento, constatou descontos mensais indevidos decorrentes de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou autorizado, correspondentes aos contratos nº 335739251, 301520784 e 302421882. Afirma que as cobranças totalizaram o montante histórico descontado de R$ 15.936,88 e requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 31.873,76, além de reparação por danos morais no patamar sugerido de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e reconhecida a relação de consumo, com inversão do ônus probatório (Evento 5). Citada, a instituição financeira ré ofertou contestação (Evento 17). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial e a carência de ação por ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade e validade das operações celebradas por meio eletrônico, aduzindo a apresentação de documentos pessoais, selfie, emissão de Cédulas de Crédito Bancário com geração de código de segurança e liberação do crédito em proveito do consumidor, rechaçando a existência de fraude, os pedidos de repetição em dobro e a indenização por danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de quantias e posterior juntada de comprovantes. Houve réplica (Evento 22), oportunidade na qual o requerente rebateu a preliminar arguida, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas e dos instrumentos apresentados e requereu a exibição integral de documentos e registros técnicos. Instadas as partes à especificação de provas (Evento 23), o banco réu acostou relatórios de movimentação interna e informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Evento 28), ao passo que a parte autora postulou a produção de prova documental suplementar, com a intimação da ré para exibição da trilha integral de auditoria eletrônica, metadados, relatórios de envio e validação, reputando desnecessária a designação de audiência de instrução (Evento 29). É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial arguida pelo banco réu sob a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo. A alegação não comporta acolhimento. O direito de ação e o acesso à tutela jurisdicional encontram assento constitucional no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de esgotamento ou de provocação prévia na via administrativa não consubstancia pressuposto processual genérico nem condição indeclinável para a propositura de ações que versem sobre a higidez de descontos em benefício previdenciário decorrentes de mútuo feneratício impugnado pelo consumidor. Ademais, a efetiva resistência à pretensão deduzida em juízo restou plenamente caracterizada com a apresentação de contestação pelo réu, que sustentou a licitude e a subsistência das contratações, revelando a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Verifica-se que as partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, não havendo outras nulidades a sanar ou matérias de ordem pública a examinar de ofício, razão pela qual declaro o processo regular e saneado. Passa-se à delimitação do quadro fático sobre o qual recairá o acertamento probatório. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência, a validade e a higidez do consentimento do autor na celebração dos contratos de empréstimo consignado indicados na petição inicial (contratos nº 335739251, 301520784 e 302421882) ou daqueles formalizados a título de refinanciamento correlato pelas operações sob as Cédulas de Crédito Bancário nº 60748087, 60855860 e 70417521; (ii) a autenticidade e higidez dos procedimentos eletrônicos de contratação e captura de consentimento digital apresentados pela instituição financeira ré; (iii) a efetiva disponibilização, o crédito e o proveito econômico dos valores mutuados em conta bancária de titularidade exclusiva da parte autora; (iv) a legitimidade dos descontos mensais averbados e promovidos no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do requerente; (v) a ocorrência de cobrança indevida a ensejar o dever de repetição de indébito, na forma simples ou em dobro; e (vi) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos efetuados na verba de caráter alimentar, bem como a extensão dos eventuais prejuízos extrapatrimoniais. No que tange à distribuição do ônus probatório, confirma-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação material travada entre o correntista/aposentado e a instituição financeira ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação aos mecanismos de segurança e tecnologia empregados nas operações de crédito consignado, bem como da verossimilhança das alegações inaugurais, fica reafirmada a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990, além da regra insculpida no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo o autor impugnado expressamente a autenticidade das contratações e dos registros eletrônicos a ele atribuídos, incumbe à instituição financeira que produziu e juntou os documentos comprovar a veracidade e a autenticidade do consentimento digital, nos expressos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao autor compete demonstrar a titularidade do benefício previdenciário e a existência dos descontos apontados, o que se encontra previamente evidenciado pelos extratos do Instituto Nacional do Seguro Social juntados aos autos. Em relação ao direito aplicável, delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a incidência das normas cogentes de proteção e defesa do consumidor (artigos 6º, 14, 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor); o regime da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorrente do risco do empreendimento e da segurança dos serviços disponibilizados no mercado de consumo; os requisitos de validade dos negócios jurídicos e a eficácia probatória das assinaturas e formalizações eletrônicas desprovidas de certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (artigos 104, 107 e 166 do Código Civil c/c Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal nº 14.063/2020); os critérios de caracterização da repetição de indébito e o elemento da boa-fé objetiva; e a presença dos elementos configuradores da responsabilidade de indenizar danos morais decorrentes da supressão indevida de verba alimentar pertencente a pessoa aposentada por invalidez. No que concerne à atividade instrutória, cumpre ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito, velando pela rápida solução do litígio e pela utilidade dos atos processuais, conforme diretriz do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, indefere-se a produção de prova oral em audiência, requerida genericamente na contestação, haja vista que a solução dos pontos controvertidos depende exclusivamente de prova documental qualificada e da verificação técnica dos registros informatizados das contratações digitais, sendo a prova testemunhal ou o depoimento pessoal manifestamente inidôneos e inaptos para suprir ou infirmar os registros de sistemas bancários e dados periciais eletrônicos. Por outro lado, mostra-se imprescindível a determinação de prova documental suplementar e exibição incidental de documentos (artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil), a cargo da instituição financeira requerida. Com efeito, os elementos coligidos até o momento revelam fundada incerteza fática: primeiro, porque as Cédulas de Crédito Bancário acostadas pela ré ostentam numeração diversa dos contratos lançados no extrato do Instituto Nacional do Seguro Social impugnados na exordial; segundo, porque o relatório de formalização eletrônica indica a realização do aceite da operação em exíguo intervalo de 1 minuto e 23 segundos contados do acesso ao endereço eletrônico (Evento 17, Contrato 3), circunstância que exige cabal demonstração de que o consumidor foi devidamente esclarecido e teve prévio acesso integral às cláusulas contratuais; e terceiro, porque no instrumento correlato ao termo de autorização consta menção expressa de "Localização: null" no campo de autenticação (Evento 17, Contrato 4), revelando ausência aparente de confirmação do local de realização do ato. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, o banco réu deve acostar aos autos: a) a cadeia documental e explicativa que demonstre a exata correlação entre as Cédulas de Crédito Bancário/ADEs nº 60748087, 60855860 e 70417521 e os contratos previdenciários nº 335739251, 301520784 e 302421882 descritos na inicial e no extrato de empréstimos do INSS; b) os comprovantes de efetivo repasse e disponibilização dos valores dos mútuos, com a identificação clara da conta corrente de destino de titularidade do autor, sob a modalidade Transferência Eletrônica Disponível ou ordem de pagamento; c) a trilha completa de auditoria digital e metadados relativos a todas as operações discutidas, contendo os registros de conexão (endereços IP completos), porta lógica de origem, data e hora com fuso horário, dados do dispositivo móvel ou equipamento utilizado, registros de envio e recebimento de mensagens eletrônicas (SMS) ou tokens de validação, comprovante de titularidade da linha telefônica destinatária no momento do envio e os dados técnicos elucidativos a respeito do registro de geolocalização nula; d) as vias físicas originais dos instrumentos contratuais, caso porventura a contratação tenha sido formalizada presencialmente, sob pena de aplicação das cominações legais do artigo 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia técnica em informática/grafotécnica ou, caso preclusa a matéria ou satisfatoriamente instruído o feito, julgamento do processo no estado em que se encontra. Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, poderão solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes nesta decisão saneadora, nos moldes do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará plenamente estável.
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