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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003426-20.2026.8.26.0590/SPAUTOR: KATYA CORREA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FELIPI CATELLAN SILVA DOS SANTOS (OAB SP546953)
ADVOGADO(A): EDSON GAGLIARDI (OAB SP437866)
RÉU: IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP
ADVOGADO(A): KARINA LUIZETTI ARMIGLIATO (OAB SP394885)
ADVOGADO(A): ALLAN PAULINO VOIJTILA (OAB SP453068)
ADVOGADO(A): GIOVANNA TURRI CALHORDO (OAB SP439810)
ADVOGADO(A): RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB SP469137)
RÉU: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
ADVOGADO(A): ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750)
ADVOGADO(A): ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395)
ADVOGADO(A): REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB SP337169)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE SOUZA (OAB SP481045)
ADVOGADO(A): MARIANA QUERIDO DIAS (OAB SP417377)
ADVOGADO(A): HELOIZE DE ANDRADE SANTOS DA SILVA (OAB SP326933)
ADVOGADO(A): JÉSSICA MACENA DA SILVA (OAB SP398493)
ADVOGADO(A): DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657)
SENTENÇA
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade das cláusulas 6.5, "a" e "c", das Condições Gerais, e da previsão de carência de 180 dias constante do item 6 do Aditivo CAR97 e da cláusula de carências, exclusivamente na parte em que alcançam o atendimento e a internação decorrentes de urgência ou emergência, e, em consequência, condenar a ré CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO a custear integralmente o atendimento prestado à autora no período de 7 a 16 de abril de 2026, nas unidades da rede hospitalar IGESP, abrangidos o pronto-socorro e a internação, sem incidência de carência; b) declarar inexigível, perante a autora, toda e qualquer despesa relativa ao atendimento referido na alínea anterior, inclusive qualquer obrigação que se pretendesse fundar no termo de internação particular emitido em 9 de abril de 2026, não aperfeiçoado, tornando definitiva, nesse ponto, a tutela de urgência deferida no evento 4; c) reconhecer satisfeita, com a exibição realizada no evento 25, a obrigação de fornecimento do prontuário médico; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação de cada ré, afastando-se os pleitos indenizatórios fundados na alegada coação, na ameaça de remoção e na recusa de fornecimento do prontuário. Sucumbentes as rés na quase totalidade dos pedidos, e mínimo o decaimento da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se e Intimem-se.