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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003420-34.2026.8.26.0001/SPAUTOR: MURILO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): SONIA VALERIO MANTOVANI (OAB SP437467) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré se abstenha, em definitivo, de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 51256321 e de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora discutidos; b) declarar a inexigibilidade da parcela das faturas emitidas a partir de julho de 2025 que exceda o consumo apurado segundo a média aritmética dos doze meses imediatamente anteriores ao início das cobranças destoantes, permanecendo exigível a parcela correspondente à média; c) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em refaturar as contas do período impugnado com base na referida média, bem como em proceder à leitura correta do medidor e à emissão das faturas vincendas de acordo com o consumo efetivamente medido, abstendo?se de faturamento por estimativa; e d) condenar a ré à restituição simples da diferença entre os valores efetivamente pagos pelo autor e os valores devidos segundo a média ora reconhecida, quanto às faturas impugnadas comprovadamente quitadas, montante a ser apurado em liquidação, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte menor de suas pretensões, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% a cargo da ré e 30% a cargo do autor, arcando cada parte com as custas e despesas processuais na respectiva medida e com os honorários advocatícios de seus próprios patronos, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.?
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