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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · Outros
Processo 4003417-02.2026.8.26.0156 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro na data de 07/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003417-02.2026.8.26.0156/SP EXEQUENTE: ME CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): ESTÉFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação do requerente. Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado nº 2 do Fojesp, no sentido de que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. Assim, para se evitar fraude à legislação, o(s) requerente(s) deverá(ão) verificar e apresentar(em) o(s) item(ns) faltante(s): a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio); c) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp em que conste a averbação do enquadramento), nos termos do art. 4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Servirá o(a) presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
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